|
1.
Como avaliar:
Localização e Condições
Gerais do imóvel são dois itens importantes que devem ser
levados em conta na hora de avaliar o preço cobrado pelo aluguel.
No primeiro caso, observe se a infra-estrutura de serviços
do bairro (supermercados, escolas, hospitais, farmácias etc.)
é ideal para suprir suas necessidades. O acesso fácil e seguro
ao imóvel, com variedade dos meios de transporte disponíveis
na região, também deve contar pontos. Em relação às condições
gerais do imóvel, preste atenção a itens como distribuição
de água, energia elétrica, redes de esgoto, características
do terreno, facilidade de acesso à garagem, iluminação pública
na fachada, entre outros.
2.
Como alugar:
Se for alugar através
de uma imobiliária, busque referências da empresa com pessoas
que já utilizaram seus serviços ou consulte o cadastro de
fornecedores dos órgãos de defesa do consumidor de sua cidade.
Em caso de negociação direta com o proprietário o ideal é
que se elabore um contrato, mesmo que existam vínculos de
amizade ou parentesco entre os interessados. O documento serve
para oficializar o acordo e resguardar as partes de problemas
futuros, decorrentes de uma negociação apenas verbal.
3.
Contrato de aluguel:
|
|
O contrato ideal deve
ter linguagem simples, letras em tamanho de fácil leitura
e destaque nas cláusulas que limitem os direitos do inquilino.
Leia tudo com atenção, especialmente as letras miúdas, adendos
e o que constar no verso do documento, por mais enfadonha
que seja essa tarefa. Se tiver dúvidas, peça ajuda a alguém
de confiança ou a um advogado. Certifique-se de que tudo o
que foi combinado consta no contrato, e de qual será o seu
prejuízo caso ele possa ser cancelado a qualquer momento.
Antes de assiná-lo, exija o Termo de Vistoria do imóvel. Ao
fim do aluguel, isso é que vai garantir que o imóvel está
sendo devolvido da mesma forma que foi entregue. Jamais assine
folhas em branco, para não correr o risco de assumir compromissos
não acordados. Pelo mesmo motivo, após assinar o contrato,
risque todos os espaços em branco, inclusive o verso da folha.
Assim você evita que essas áreas sejam posteriormente preenchidas
com obrigações que você não assumiu. Por fim, exija uma cópia
do contrato assinado e do recibo de pagamento.
4. Cláusulas e requisitos obrigatórios do contrato de aluguel:
- Nome e qualificação do locador, locatário e fiador (se
houver);
- Descrição e endereço do imóvel locado;
- Valor do aluguel, índice e periodicidade do reajuste (lembre-se
que qualquer reajuste só pode ser estipulado através da
aplicação de índices oficiais, acumulados durante o período
de locação);
- Forma e local do pagamento;
- Modalidade de garantia apresentada (caução, depósito prévio,
fiador ou seguro-fiança);
- Discriminação dos encargos a serem pagos (condomínio,
IPTU etc.)
- Destinação do imóvel (se será residencial ou comercial);
- Duração do contrato (que não pode ser inferior a 30 meses,
no caso de locação residencial. Já nas locações comerciais
não há prazo mínimo determinado);
- Cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel;
- Termo de vistoria (uma relação em duas vias, descrevendo
o estado de conservação do imóvel deverá ser protocolada
junto à imobiliária ou à administradora, ficando uma via
em posse do inquilino).
5.
Garantias:
A Lei do Inquilinato
permite que o proprietário exija do inquilino uma garantia
do cumprimento do contrato. Ele deve optar por apenas um dos
quatro tipos existentes, que são:
- Caução - feita através de depósito de bens, como veículos,
terreno, casa etc.;
- Depósito prévio - feito em caderneta de poupança conjunta
entre ambas as partes. A importância a ser depositada não
poderá ser maior do que três meses de aluguel e deverá ser
devolvida ao inquilino ao final do contrato, se ele estiver
em dia com seus pagamentos;
- Fiador - pessoa que assume as obrigações do inquilino,
caso esse deixe de cumpri-las;
- Seguro-fiança - feito por meio de uma companhia seguradora.
No caso de atraso no
pagamento do aluguel, não é permitido cobrança de multa superior
a 20% ao mês. Também é ilegal o reajuste do aluguel com prazo
inferior a um ano.
6.
Deveres do Proprietário:
- Entregar o imóvel em condições de uso;
- Responder por problemas anteriores à locação;
- Fornecer ao inquilino descrição minuciosa do estado do
imóvel, antes da locação;
- Pagar as taxas de intermediação (ficha cadastral, elaboração
do contrato etc.) e de administração imobiliária;
- Fornecer recibo discriminado ao inquilino (aluguel, condomínio,
impostos);
- Pagar impostos, taxas e prêmio de seguro complementar
contra incêndio, salvo disposição contrária em contrato;
- Mostrar ao inquilino, quando solicitado, os comprovantes
relativos às parcelas cobradas;
- Pagar as despesas extraordinárias de condomínio, tais
como reformas ou acréscimos que envolvam a estrutura integral
do imóvel, pintura de fachadas, paredes laterais, poços
de ventilação e iluminação e esquadrias externas, obras
destinadas a repor condições de habitabilidade da edificação,
indenizações trabalhistas e previdenciárias decorrentes
de dispensa de funcionários ocorridas em data anterior à
locação, instalação de equipamentos de segurança, de incêndio,
telefonia, intercomunicação, esporte e lazer, despesas com
decoração e paisagismo de áreas comuns e contribuição para
fundo de reserva.
7.
Deveres do inquilino:
- Pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação no
prazo e local estipulados;
- Utilizar o imóvel para o uso determinado em contrato,
mantendo-o em boas condições;
- Informar imediatamente o proprietário sobre qualquer dano
ou defeito de responsabilidade deste;
- Reparar imediatamente os danos de sua responsabilidade,
causados durante o período de locação;
- Não modificar a forma interna ou externa sem o consentimento
prévio e escrito do proprietário;
- Pagar despesas decorrentes de prestação de serviços públicos
(água e esgoto, luz, telefone, gás etc.);
- Autorizar visitas e vistorias de terceiros ao imóvel,
desde que marcadas;
- Obedecer a convenção e o regulamento interno do condomínio;
- Pagar as despesas ordinárias do condomínio;
- Ao desocupar o imóvel, devolver as chaves mediante uma
carta protocolada junto à imobiliária ou à administradora.
É a garantia que o inquilino tem contra uma possível atitude
de má-fé do proprietário, que pode continuar a cobrar aluguel
sob alegação de que as chaves não foram entregues ou de
que houve invasão de terceiros.
|